O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), definiu que:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Dessa forma, os contribuintes que realizaram transação de compra de imóvel, nos últimos 5 (cinco) anos, e que efetivaram o recolhimento do tributo com base no valor venal (maior) que o valor efetivo da transação podem buscar o ressarcimento da diferença indevidamente paga.