ribeiroadvocacia, Autor em Ribeiro Advocacia https://ribeiroadvocacia.net.br/author/ribeiroadvocacia/ Atuação personalizada no assessoramento jurídico Wed, 19 Oct 2022 19:00:40 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.1.7 https://ribeiroadvocacia.net.br/wp-content/uploads/2022/08/cropped-Aplicacoes-02-e1661620888156-32x32.png ribeiroadvocacia, Autor em Ribeiro Advocacia https://ribeiroadvocacia.net.br/author/ribeiroadvocacia/ 32 32 PLANO DE SAÚDE. REVISIONAL DAS MENSALIDADES https://ribeiroadvocacia.net.br/plano-de-saude-revisional-das-mensalidades/ https://ribeiroadvocacia.net.br/plano-de-saude-revisional-das-mensalidades/#respond Mon, 29 Aug 2022 13:04:45 +0000 https://ribeiroadvocacia.net.br/?p=514 Plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas que na prática e essencialmente é individual é caracterizado como plano falso coletivo, ou seja, deve se sujeitar a todos os ditames previstos para os contratos individuais, inclusive, limitação e adequação do reajuste anual ao que é determinado pela ANS para os planos individuais. Dessa forma, através […]

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Plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas que na prática e essencialmente é individual é caracterizado como plano falso coletivo, ou seja, deve se sujeitar a todos os ditames previstos para os contratos individuais, inclusive, limitação e adequação do reajuste anual ao que é determinado pela ANS para os planos individuais.

Dessa forma, através de mecanismo jurídico é possível proceder com revisão do valor da mensalidade tomando como base os últimos 10 anos e restituição dos valores pagos à maior nos últimos 3 anos.

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BASE DE CÁLCULO DO ITBI/ ITIV É O VALOR DA TRANSAÇÃO E NÃO O VALOR VENAL DO IMÓVEL https://ribeiroadvocacia.net.br/base-de-calculo-do-itbi-itiv-e-o-valor-da-transacao-e-nao-o-valor-venal-do-imovel/ https://ribeiroadvocacia.net.br/base-de-calculo-do-itbi-itiv-e-o-valor-da-transacao-e-nao-o-valor-venal-do-imovel/#respond Thu, 25 Aug 2022 17:57:18 +0000 https://ribeiroadvocacia.net.br/?p=1 O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), definiu que: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O […]

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O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), definiu que:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Dessa forma, os contribuintes que realizaram transação de compra de imóvel, nos últimos 5 (cinco) anos, e que efetivaram o recolhimento do tributo com base no valor venal (maior) que o valor efetivo da transação podem buscar o ressarcimento da diferença indevidamente paga.

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