Plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas que na prática e essencialmente é individual é caracterizado como plano falso coletivo, ou seja, deve se sujeitar a todos os ditames previstos para os contratos individuais, inclusive, limitação e adequação do reajuste anual ao que é determinado pela ANS para os planos individuais.
Dessa forma, através de mecanismo jurídico é possível proceder com revisão do valor da mensalidade tomando como base os últimos 10 anos e restituição dos valores pagos à maior nos últimos 3 anos.