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Plano de Saúde

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Anualmente, os contratos de plano de saúde sofrem reajustes das mensalidades, no entanto, os índices (%) aplicados nesses reajustes, em grande parte, são em percentual elevado e assim considerados abusivos que, a cada ano, tornam o valor da mensalidade uma despesa muitas vezes insuportável. 

A abusividade é identificada quando os percentuais desses reajustes são diferentes dos índices (%) que a ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) divulga, anualmente, para os planos individuais.

Nesse sentido, através da aplicação de mecanismos de inteligência jurídica é possível realizar a revisão das mensalidades dos últimos 10 (dez) anos do contrato, ou seja, substituição dos índices (%) de reajuste que foram aplicados no contrato, por aqueles índices determinados, anualmente, pela ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) para plano de saúde individual e assim sendo apura-se o valor correto que deveria estar sendo pago pelo beneficiário. 

Após realizada a revisão, identifica-se que, mensalmente, foram realizados pagamentos à maior indevidamente e nesse caso, é possível a restituição dos valores pagos à maior relativo aos últimos 3 (três) anos, devidamente corrigidos.

Importante esclarecer, que a possibilidade de revisão independe da modalidade do contrato do plano de saúde:

Plano empresarial

É aquele vinculado a uma empresa, seja por relação de trabalho, sócio ou ainda como dependente de alguém que que seja sócio ou empregado da empresa, para esta modalidade os índices de reajuste são determinados livremente pela operadora do plano de saúde

Plano coletivo por adesão

É aquele vinculado, a entidades associativas ou  entidade de classe (CRM, CREMEB, ABM, CREA, OAB, COREN, dentre outros) e que via de regra possuem uma administradora de benefícios (Qualicorp, AFFIX, IBBCA e outros), para esta modalidade os índices de reajuste são determinados livremente pela operadora e pela administradora do plano de saúde

Plano individual ou familiar

Nesta modalidade não existe qualquer tipo de intermediário, há uma contratação direta entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora e em regra os índices de reajuste são determinados pela ANS

Dessa forma, os planos empresariais e coletivos por adesão, por não estarem sujeitos a interferência da ANS estão vulneráveis aos reajustes arbitrários e abusivos.

Tipos de reajuste que podem ocorrer no contrato

Reajuste anual – aquele que ocorre, anualmente, e geralmente no mesmo mês do aniversário do contrato (mês da contratação) ;

Reajuste por mudança de faixa etária, relacionado à idade do beneficiário, ou seja, quando este atinge a idade de outra faixa, conforme quadro exemplificativo abaixo.

É de grande importância atentar que há uma vedação legal de qualquer reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos de idade, o que significa dizer que após o beneficiário do plano de saúde completar 60 anos o único reajuste que poderá ocorrer na sua mensalidade é o reajuste anual e a desobediência significa uma abusividade.

Se o seu contrato de plano de saúde é empresarial ou coletivo por adesão, você merece revisar o seu contrato, reajustar sua mensalidade gerando uma grande economia mensal que pode chegar a 60% e ainda ser restituído dos valores pagos à maior.

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RIBEIRO ADVOCACIA, foi fundado com a missão de efetivamente contribuir com cada cliente de forma consultiva, preventiva ou mesmo contenciosa, sempre com o compromisso de uma atuação individualizada para a efetiva compreensão da real necessidade e interesse de cada cliente. 
 
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VEJA O QUE OS CLIENTES COMENTAM

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Mateus Sonnewend
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2022-07-22
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Profissionais qualificados. Recomendo!
Samara Teixeira
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Beatriz julia Abreu
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2022-07-22

Perguntas frequentes

Não. É garantida a manutenção do plano de saúde sem qualquer alteração na cobertura de atendimento e tratamento em curso, trata-se tão somente de reajuste do valor da mensalidade.

Não. Nos contratos das pessoas com 60 anos ou mais é vedado reajuste por idade, pois são considerados discriminatórios. Portanto, a última faixa etária é 59 anos de idade e, depois disso, o único reajuste que poderá ocorrer é o anual.

É simples. Se o percentual do reajuste da sua mensalidade anual foi maior do que o percentual determinado pela ANS para os planos individuais, o que na prática, em se tratando de plano empresarial ou coletivo por adesão, os reajustes são superiores causando um aumento abusivo. 

Sim. Quando do ingresso da medida judicial um dos pedidos formulados é o pedido liminar para imediato recálculo e reajuste da mensalidade em caráter de urgência.

Em verdade, em 2020 não houve diminuição do valor da mensalidade, mas apenas uma suspensão do reajuste, ou seja, durante o ano os contratos não foram reajustados, assim sendo em 2021 foi realizada a cobrança retroativa e parcelada. 

Em 2021, foi determinada uma redução da mensalidade pela ANS, para o plano individual ou familiar, pois o índice de reajuste foi negativo.

É uma fórmula para calcular o índice de reajuste anual nas mensalidades dos contratos de planos de saúde coletivos, tomando como base a utilização dos segurados e assim sendo teoricamente transfere a “despesa” e risco do seguro para os beneficiários. Apesar de estar previsto em contratos, estes reajustes não são submetidos a qualquer tipo de fiscalização ou interferência da ANS ou pela Lei 9.656/98. E assim sendo as operadoras dos planos de saúde tem liberdade para aplicar os reajustes unilateralmente, e isso expõe o consumidor a uma grande  desvantagem e abusividade.

Trata-se de grupo com menos de trinta vidas, conhecidos como PMEs – pequenas e médias empresas, para a qual existe uma regra específica para a aplicação do reajuste por sinistralidade.

 A ANS editou a Resolução Normativa nº 309, que determina às operadoras e seguradoras a agruparem os contratos de planos coletivos que mantêm com menos de 30 vidas, para que a apuração do índice de sinistralidade seja realizada em conjunto a fim de aplicação do mesmo índice de reajuste para todos os contratos.

No entanto, esta apuração se demonstra obscura, faltando clareza o que induz a uma inevitável abusividade.

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